Forum MenuNavegação no fórumFórumAtividadeAcessarCadastrarCaminho de navegação do fórum - Você está aqui:FórumConcursos Policiais: FederaisJulgados Importantes.Please Acessar or Cadastrar to create posts and topics.Julgados Importantes.patrick.nobree@patrick-nobree 1 Post Moderador#1 · outubro 27, 2023, 11:39 pmCitação de patrick.nobree em outubro 27, 2023, 11:39 pmAcolhida a proposta de edição da Súmula Vinculante nº 59 Publicado hoje o Informativo 1113 do Supremo Tribunal Federal e anunciada a nova súmula vinculante de nº 59: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal.” RESUMO: No caso de condenação pelo crime de tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), o magistrado deve fixar o regime aberto para o cumprimento inicial da pena quando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria (CP/1940, art. 59), o réu não for reincidente (CP/1940, art. 33, § 2º, “c”) e a pena imposta não superar quatro anos. De igual modo, é obrigatória a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando observados os requisitos legais (CP/1940, art. 44). Continua.. https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1113.pdf (fonte) #Direito Penal #Legislação Extravagante Acolhida a proposta de edição da Súmula Vinculante nº 59 Publicado hoje o Informativo 1113 do Supremo Tribunal Federal e anunciada a nova súmula vinculante de nº 59: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal.” RESUMO: No caso de condenação pelo crime de tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), o magistrado deve fixar o regime aberto para o cumprimento inicial da pena quando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria (CP/1940, art. 59), o réu não for reincidente (CP/1940, art. 33, § 2º, “c”) e a pena imposta não superar quatro anos. De igual modo, é obrigatória a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando observados os requisitos legais (CP/1940, art. 44). Continua.. https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1113.pdf (fonte) #Direito Penal #Legislação Extravagante Professor has reacted to this post.Professor Resposta: Julgados Importantes. CancelarFeed RSS